ALE

Cliente: PRISCILA DOS SANTOS LIMA FERREIRA

Status Atual: 29/09/2025 Conclusos para Sentença

Histórico de Andamento

  • 26/09/2025 Réplica Juntada
  • Nº Protocolo: WFPA.25.70966027-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/09/2025 15:30
  • 15/09/2025 Contestação Juntada
  • Nº Protocolo: WFPA.25.70916581-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2025 17:12
  • 10/09/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
  • Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  • 07/09/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
  • Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
  • 28/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
  • Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
  • 27/08/2025 Remetido ao DJE
  • Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rodrigo Macedo (OAB 433899/SP)
  • 27/08/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
  • Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  • 27/08/2025 Mandado de Citação Expedido
  • Mandado nº: 053.2025/098478-5 Situação: Aguardando cumprimento em 27/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
  • 27/08/2025 Determinada a citação
  • Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
  • 27/08/2025 Conclusos para Despacho
  • 21/08/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)





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